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DECRETOS Nº 1, 05 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 05/01/2021
Fim da vigência: 12/01/2022
Assunto(s): Diversos
Vigência Esgotada
DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da situação epidemiológica de Saúde Pública, de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no município de Tapes/RS.

O Prefeito Municipal de Tapes, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240 de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.241 de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual 55.240 de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.705 de 04 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO, que na data de hoje, 05 de janeiro de 2021, a região R09, na qual está inserido o município de Tapes, foi classificada no protocolo sanitário da Bandeira LARANJA;

CONSIDERANDO, a estabilidade de casos confirmados para COVID-19, conforme levantamento da secretaria Municipal de Saúde,

Que estudos recentes demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção para contenção da disseminação do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. No período compreendido de 05 de janeiro de 2021 a 12 de janeiro de 2021, que será adotado no Município de Tapes as medidas sanitárias segmentadas atinentes a Bandeira LARANJA, nos termos do 55.705 de 04 de janeiro de 2021.

Art. 2º Fica alterado art. 1º do Decreto Municipal nº 28 de 29 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Tapes, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), até 31 de janeiro de 2021.

Art. 3º Fica alterado o Art. 4º do Decreto Municipal 022/2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º. Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicilio e pacientes com doenças crônicas evite sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, havendo ciência das suas fragilidades.

Art. 5º. Fica alterado o Art. 5º do decreto Municipal 022/2020, que passa a ter a seguinte redação:


Art. 5º. Ficarão permitidas durante a vigência deste Decreto, atendendo as medidas de higiene e proteção, e respeitando o distanciamento mínimo entre os presentes, conforme Protocolo Estadual:
I - A realização de reuniões presenciais de conselhos, órgãos colegiados ou de deliberação no âmbito da administração municipal;
II - As atividades com grupos de idosos, clube de mães, atividades de oficinas de familiares, serviços de convivência e fortalecimento de vinculo, estabelecendo o número máximo de 10 pessoas;
III - Fica autorizado as quadras esportivas, sem público, com intervalo de 30 minutos entre os jogos e uso intercalado das quadras para evitar aglomeração, permitir higienização, necessitando a circulação de ar no local;
IV - Serviços de educação física (academias), presencial restrito, com distanciamento, sem contato físico, material individual e ocupação de uma pessoa para cada 10 metros quadrados de área útil;
V - Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro e barbeiro), presencial restrito, atendimento individualizado por ambiente;
VI - a realização de reuniões presenciais de conselhos, órgãos colegiados consultivos ou de deliberação no âmbito da administração municipal;
V - a realização de licitações presenciais ou reuniões com prestadores de serviços do município.
Art. 6º. Ficarão suspensas durante a vigência deste Decreto:
I - as atividades em casas noturnas, danceterias, boates e similares.
II - a concessão de Alvarás para a realização de Eventos privados que impliquem aglomeração de pessoas;
III - o funcionamento de praças de recreação, públicas ou privadas, com brinquedos infantis;

Art. 7º Fica alterado o CAPÍTULO II do Decreto Municipal 022/2020, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Art. 6º. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como rodoviária e comércio em geral, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:.
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão, maçanetas, trinco das portas de acessos de pessoas, carrinhos, alças de cestinhas, etc.), preferencialmente com álcool no mínimo 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool no mínimo 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou produto similar;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter as janelas externas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
§1º Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§2º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Art. 7º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 8º. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool no mínimo 70% (setenta por cento);
II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou produto similiar;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Art. 9º. Fica permitido o acesso de pessoas a velórios e afins a 100% (cem por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Parágrafo Único: As funerárias funcionarão por teleatendimento, e em sendo, presencial restrito de paciente positivado por COVID-019, o velório será restrito a 10 pessoas no local, respeitando o distanciamento e Protocolo Estadual.
Art. 10. Na hipótese específica de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do art. 56, da Lei Federal n 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON-RS.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 11. As escolas particulares de educação infantil, poderão retornar a suas atividades, obedecendo as medidas sanitárias segmentadas no Decreto Estadual nº 55.240/2020.

Art. 8º Fica alterado o CAPÍTULO III do Decreto Municipal 022/2020, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11. Ficam suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, até 31 de janeiro 2021.
§1º. A suspensão compreende os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior.

Art. 9º Fica alterado o CAPÍTULO IV do Decreto Municipal 022/2020, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO NA SAÚDE

Art. 13. Quanto aos atendimento nas unidade básicas de saúde:
I - A marcação das consultas médicas retornarão por agendamento, respeitando trinta minutos para ocorrer à higienização do local entre um paciente e outro;
II - As receitas médicas retornarão os seus fluxos normais, assim, poderão serem solicitadas renovação por telefone ou presencial, porém sua retirada ocorrerá presencialmente;
III – Não ocorrerá a entrega de medicações e receitas à domicílio, referente à atenção básica, devendo ser retiradas presencialmente no respectivo local de fornecimento;
IV - Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde retornarão as suas atividades normalmente, ofertando maior sensibilidade, sanando dúvidas referentes à prevenção e cuidado a toda população;
V - as receitas médicas deverão ser validadas por 60 dias;

§1º Os estabelecimentos da saúde (Secretaria da Saúde e Transporte) retornarão as atividades normais, com seus respectivos horários;

Art. 9º Fica alterado o CAPÍTULO V do Decreto Municipal 022/2020, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES, EMPREGADOS E AGENTES PÚBLICOS
Art. 14. Os servidores e empregados públicos, bem como os agentes públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o País ou Estado que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem se requisitado.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos, bem como os agentes públicos que tenham tido contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 15. Aos servidores e empregados públicos, bem como os agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 15(quinze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de locais em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 10 (dez) dias ou conforme determinação médica;
§1º. O descumprimento destas determinações ensejará a responsabilização dos servidores ou empregados públicos nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 16. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
- adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e
- conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 17. Ficam suspensas durante a vigência do Decreto a exigência de prova de vida para servidores inativos e pensionistas e a realização de perícias e juntas médicas para servidores ativos.

Parágrafo único. Fica prorrogado por 30 dias contados do término da vigência deste Decreto a obrigatoriedade da exigência da prova de vida para servidores inativos e pensionistas.

Art. 18. Ficam autorizados os Secretários Municipais a suspender os contratos vinculados as atividades com previsão de interrupção durante a vigência deste Decreto.

Art. 10º Fica alterado o art. 10 do Decreto Municipal nº 28 de 29 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Fica autorizada a realização de missas, cultos e qualquer outro tipo de encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, de 30% do público, ocupação intercalada de assentos, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros por pessoa.
§1º. Quando a bandeira sanitária for preta, fica proibido o atendimento presencial.

Art. 11º Fica alterado o art. 11 do Decreto Municipal nº 28 de 29 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Fica permitida a utilização de ambientes públicos, como praças, parques, praias, campings, comumente utilizadas para lazer, devendo manter as regras de higienização e distanciamento social.

Art. 12º. Fica alterado o art. 38 e incisos do Decreto Municipal nº 28 de 29 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VI
Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 38. Ficam permitidas todas as atividades coletivas de Assistência Social durante a vigência deste Decreto.
§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Conselho Tutelar terão suas atividades coletivas retomadas e o atendimento ao público normalizado, respeitando as questões de higiene e distanciamento conforme Protocolo do Estado.
§ 2º O Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes, comunidades terapêuticas, Instituições de Longa permanência de Idosos, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
§ 3º Permanecem suspensas as visitas externas a ILPI ou crianças e adolescentes (abrigo), bem como, o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

Art. 13º. Fica alterado o art. 3º do Decreto Municipal nº 105 de 29 de outubro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Fica alterado o art. 23 e incisos do Decreto Municipal nº 28 de 29 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. A Administração Municipal manterá o horário de funcionamento normal, e conforme Lei Municipal nº 2466/2006, será adotado o Turno Único de 6 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 8:00 às 14:00.
§1º. O atendimento presencial externo no âmbito da Administração Municipal, enquanto vigorar este decreto será realizado das 8:30 às 11:30 horas e 13:00 ás 14:00 horas.
§2º. Deverão ser observados os protocolos gerais e específicos atinentes ao modelo de distanciamento controlado objetivando a saúde dos servidores.
§3º Excetuam-se do previsto no caput os serviços essenciais prestados pelo Município.

Art. 14º. Ficam revogados o Art. 35, e inciso VI do Art. 36, do Decreto Municipal nº 28, de 29 de março de 2020.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de janeiro de 2021.


Luiz Carlos Coutinho Garcez
Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se

Kelem Rafaelli G. Rodrigues
Chefe de Gabinete
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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