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Licenciamento Ambiental Municipal

O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecidos pela Lei Federal 6938/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

No Rio Grande do Sul, a aprovação do Código Estadual de Meio Ambiente – Lei Estadual n° 11.520 de 03 de agosto de 2000, que estabelece em seu artigo 69, “caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Convênio”, proporcionou que os administradores municipais se responsabilizassem pelo licenciamento ambiental.

Em 08/12/2011, a Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011, estabeleceu que fosse competência dos municípios o licenciamento das atividades de impacto local, sendo elas descritas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), através das Resoluções 102/2005, 110/2005, 111/2005, 168/2007 e 232/2010:

São atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental:

• Atividades Agropecuárias;

• Indústria de Minerais

• Indústria de Minerais não metálicos;

• Indústria Metalúrgica Básica;

• Indústria Mecânica;

• Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações;

• Indústria de Materiais de Transporte;

• Indústria de Madeira;

• Indústria de Móveis;

• Indústria de Papel e Celulose;

• Indústria de Borracha;

• Indústria de Couros e Peles;

• Indústria Química;

• Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários;

• Indústria de Perfumarias, Sabões e Velas;

• Indústria de Produtos de Matéria Plástica;

• Indústria Têxtil;

• Indústria do Calçado / Vestuário/ Artefatos de Tecidos;

• Indústria de Produtos Alimentares;

• Indústria de Bebidas;

• Indústria do Fumo;

• Indústria Editorial e Gráfica;

• Indústrias Diversas;

• Lavanderia Industrial;

• Resíduo Sólido Industrial;

• Atividades Diversas / Obras Civis;

• Serviços de Utilidade;

• Depósitos;

• Turismo;

• Obras de Urbanização (muros / acessos/ calçadas / etc.);

• Portos e similares.

Procedimentos de licenciamento ambiental em Tapes

Variam de acordo com o tipo de empreendimento e/ou atividade e a fase a qual se encontra. Para solicitação de qualquer modalidade de licenciamento, compete ao interessado procurar a SMMA e abrir processo administrativo, acompanhando o formulário específico para o tipo de atividade. O processo é encaminhado para análise da equipe técnica, cujos pareceres subsidiarão a elaboração da licença ambiental.

Segundo Lei n° 2569/2008 que “Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente do Município de Tapes e dá outras Providências.”

Art.14. A construção, instalação, ampliação, e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art.15. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no Artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

Parágrafo único. Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser comunicados a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme cronograma estabelecido.

Art.16. No exercício do controle a que se referem os Artigos 12 e 14, desta lei, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízos de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:

I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação, e operação, com validade de 01 (um) ano;

II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada.

III – Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévias e de instalação, com validade de 01 (um) até 04 (quatro) anos dependendo do tipo de empreendimento e seu potencial poluidor, de acordo com os parâmetros utilizados pela FEPAM.

`PAR`1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais, estaduais e municipais de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

`PAR`2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 01 (um) ano a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.

`PAR`3º A Licença de Operação deverá ser renovada, observada a legislação vigente à época da renovação.

`PAR`4º No interesse da Política do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, durante a vigência das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.

Art.17. As atividades referidas nos artigos 12 e 14 existentes à data da publicação desta Lei, e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), para fins de obtenção da Licença de Operação.

O valor atribuído varia em função do porte e potencial poluidor do empreendimento e/ou atividade.

Licenciamento Florestal

Para realizar podas e supressões em árvores, deverá o contribuinte preencher requerimento na SMMA, a fim de que sejam realizadas vistorias e autorização, baseado na legislação vigente:

– Constituição Federal de 1988: art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”;

– Lei Complementar n° 140/2011: competência municipal para supressão e manejo de vegetação;

– Lei complementar 140/11;

– Decreto 6.514/08: infrações e sanções ao meio ambiente, processo administrativo federal;

– Lei 6.766/79: parcelamento de solo urbano;

– Lei 9.605/98: sanções penais e administrativas ao meio ambiente;

– Lei 7.347/85: ação civil pública por danos causados ao meio ambiente;

– Lei 6.938/81: política nacional do meio ambiente;

– Lei 9.985/00: unidades de conservação da natureza;

– Lei 12.651/12: código florestal (revogou a Lei 4.771/65);

– Resolução CONAMA 237/97: licenciamento ambiental;

– Lei 9.519/92 – RS: código florestal do RS;

– Lei 11.026/97 – RS: árvores imunes ao corte;

– Lei 10.688/96 – RS: mata atlântica;

– Decreto 38.355/98 – RS: regulamento do manejo florestal;

– Lei 11.520/00 – RS: código estadual do meio ambiente do RS;

– Lei 2569/08 – Municipal: política do meio ambiente do município de Tapes;

– Lei 1.955/01, 2.447/06, 2.745/10, 2.757/10, 2.805/12, decreto 166/02

– Municipal: conselho municipal de proteção ao meio ambiente – COMPEMA;

– Lei 2.120/02 – Municipal: plano diretor de Tapes e outras providências;

– Lei 2.118/02 – Municipal: edificações no município de Tapes e outras providências;

– Lei 2.119/02 – Municipal: parcelamento do solo urbano no município de Tapes e outras providências;

– Lei 2.199/03 – Municipal: regulamentação e taxas do licenciamento ambiental do município de Tapes;

P O D A

A poda, na arborização urbana, visa basicamente conferir à árvore uma forma adequada durante o seu desenvolvimento (poda de formação); eliminar ramos mortos, danificados, doentes ou praguejados (poda de limpeza); remover partes da árvore que colocam em risco a segurança das pessoas (poda de emergência); e remover partes da árvore que interferem ou causam danos incontornáveis às edificações ou aos equipamentos urbanos (poda de adequação).

SUPRESSÃO

LEI 9.519/92 RS: código florestal do RS: Art. 6º – “As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente”.

Art. 8° – “… para cada árvore cortada deverão plantar 15 (quinze) mudas, preferencialmente das mesmas espécies, com replantio obrigatório dentro de 1 (um) ano…”.

Árvores imunes ao corte no RS:

– Palmito: Euterpe edulis;

– Xaxim: Dicksonia sellowiana;

– Figueira: Ficus;

– Corticeira: Erythrina;

– Inhanduvá: Prosopis affinis;

– Algarrobo: Prosopis nigra.

PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO FLORESTAL NA SMMA

O preenchimento do formulário de requerimento deve ser feito pelo proprietário ou técnico responsável, juntamente do pagamento da taxa de expediente.

*Poda para espécies imunes ao corte:

Será cobrada taxa de certidão para podas de espécies imunes ao corte, devendo ser apresentado projeto com ART.

*Transplante:

Deverá apresentar projeto com ART, será cobrada taxa de certidão e deverá ser apresentado relatórios semestrais assinado pelo responsável técnico até a comprovação da pega.

*Supressão:

Acima de 05 espécies nativas deverá ser apresentado projeto com ART. Será cobrado taxa de certidão e assinatura de termo de compromisso de Reposição florestal OBRIGATÓRIA de 15 mudas preferencialmente da mesma espécie, por indivíduo suprimido, devendo ser realizado dentro de 01 ano pelas seguintes formas:

– comprar as mudas nativas e doar para o município plantar em áreas públicas;

– apresentar projeto e relatório anual da situação do plantio e manutenção até a efetiva medra das mudas plantadas, assinadas pelo responsável técnico. * se for até 04 espécies o relatório pode ser feito pelo proprietário.

Importante:

Para cumprimento do art. 43 da Lei Municipal nº 1.312/90 e art. 89 da Lei Municipal nº 2.112/02, fica o contribuinte ciente, a partir desse comunicado, de:

• Não despejar entulhos, caliças e/ou podas na rua. Deverá comunicar a prefeitura 24 horas antes, PAGAR A TAXA DE COLETA ou contratar seu carroceiro da coleta e o resíduo será adequadamente recolhido.

EVITE NOTIFICAÇÃO E MULTA NA FORMA DA LEI!

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